sexta-feira, 25 de março de 2022
domingo, 13 de março de 2022
DIREITO DA GESTANTE NO MERCADO DE TRABALHO
Provavelmente a licença-maternidade
seja um dos mais conhecidos, quando se fala em direitos da gestante
trabalhadora. Contudo, há uma série de normas que devem ser igualmente
observadas pelos empregadores durante o contrato de trabalho de uma colaboradora
que está grávida.
Continue a leitura até o final e
conheça 8 delas!
Principais direitos da gestante;
Artigo 10 da Constituição
Federal proíbe a dispensa arbitrária e sem justa causa da funcionária gestante,
desde quando se confirma a gravidez, até 5 meses após o parto. (mesmo que a gravidez
se dê no período do aviso previo)!
Inclusive, se a gestação é
descoberta durante um contrato de trabalho com prazo determinado ou aviso
prévio indenizado ou trabalhado, a estabilidade
provisória deverá ser respeitada.
Todavia, como a empresa precisa
agir caso venha a ter conhecimento da condição de sua colaboradora somente após
a rescisão? Vejamos o que diz a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
I – O
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade;
II – A
garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
2- Reintegração ou indenização

Como mencionado, a mulher que
descobre a gravidez após uma demissão sem justa causa, possui direito à
reintegração de sua atividade profissional.
Por meio dessa garantia, busca-se
proteger a mulher e sua criança, uma vez que não será fácil encontrar um novo
emprego estando grávida.
Ainda, há situações em que não é
possível reintegrar a trabalhadora – por diversos motivos, o que não afasta a
obrigação da empresa de assegurar sua estabilidade.
É aí que entra a indenização
substitutiva ou compensatória, que tem o papel de suprir o dever da empresa de
proporcionar estabilidade à gestante que foi demitida.

Um dos mais importantes direitos
trabalhistas para gestante, ao meu ver, é a possibilidade de realocação de
função para as mulheres que atuam em atividades
que ofereçam risco para a sua saúde ou a da criança. Aqui, essa
regra também se aplica à lactante.
O artigo 394-A da CLT diz que:
A empregada gestante ou lactante
será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades,
operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local
salubre.
Em 2017, após a Reforma
Trabalhista, o artigo havia sido alterado e a previsão para realocação ou
afastamento da gestante dependia do grau de risco de sua atividade. Contudo, em
2019, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou que o trecho era
inconstitucional.
A partir de então, a antiga redação
do artigo 394-A passou a valer. Portanto, havendo comprovação da insalubridade
do ambiente de trabalho, a gestante deverá ser transferida para um posto que
não ofereça risco, sem prejuízo de sua remuneração e do adicional de
insalubridade.
Em situações onde a empresa não
tenha postos de trabalho livres de insalubridade, é direito da gestante ser
afastada. Assim, o salário-maternidade poderá ser adiantado para a trabalhadora
que ficar impossibilitada de exercer seu ofício.
4- Dispensa para consultas
médicas

O Artigo 392 da CLT diz que:
É garantido
à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais
direitos:
II –
dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no
mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Portanto, saiba que é sim, um
dos direitos trabalhistas para gestante, se ausentar do local de trabalho
em razão do seu pré-natal e demais acompanhamentos necessários na gravidez,
bastando apenas apresentar o atestado médico ao RH da empresa.

Trata-se do período remunerado de 120
dias em que a mulher permanece afastada do trabalho após ganhar seu bebê, e
deve ter início a partir do 28º dia antes do parto.
A trabalhadora adotante (que adotar
ou obtiver guarda judicial de uma criança) também tem direito à
licença-maternidade.
Anteriormente, a lei só permitia o
afastamento para adotantes de crianças de até 12 anos de idade. A partir da PLS
143/2016, mães de adolescentes de até 18 anos podem ter acesso à licença de 120
dias.
Um ponto muito importante para
observação, é o fato de que as empresas cadastradas no Programa Empresa
Cidadã devem conceder 180 dias de licença-maternidade — 120 dias pagos
pela Previdência Social e 60 dias pagos pela empresa.
De igual modo, as gestantes que
atuam no serviço público têm direito a 180 dias de
afastamento.
6- Ampliação do período de
repouso

O parágrafo 2º do artigo 392 do
Decreto-Lei 5.452 prevê que:
§ 2º Os períodos de repouso,
antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um,
mediante atestado médico.
Entre os direitos trabalhistas para
gestante, é comum a solicitação de prorrogação da licença-maternidade após
o nascimento do bebê, mas saiba que não basta um simples atestado para
justificar a ampliação do afastamento.
Conforme o entendimento do Artigo
93 do Regulamento da Previdência Social (RPS):
§ 3º Em casos excepcionais, os
períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais
duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação
medico-pericial.
Isso que dizer que, a prorrogação
depende da excepcionalidade do caso, como em situações que envolvam risco para
a criança e a mãe.
A trabalhadora gestante que não
possui carteira assinada e tem qualidade de contribuinte individual,
facultativo ou segurada especial, deve apresentar o atestado à perícia
médica do INSS para ampliação do período de repouso.
Quem possui qualidade de segurada
empregada (com carteira assinada), basta apresentar à empresa.

O salário-maternidade é justamente
a remuneração que a gestante ou adotante recebe durante a licença.
A segurada que possui vínculo
empregatício com carteira assinada, deve solicitar o salário-maternidade
diretamente com seu empregador.
Para quem é contribuinte
individual, facultativo ou segurada especial, o benefício deve ser solicitado
pelo MEU INSS. Em casos de aborto espontâneo ou permitido por lei, a
segurada tem acesso ao benefício por 14 dias.
8- Intervalos para amamentação

Como já vimos, um dos direitos da
gestante é a estabilidade provisória de 5 meses em seu emprego, após o
nascimento da criança.
Durante esse retorno é natural que
a amamentação aconteça, e a CLT dispõe sobre tal situação em seu artigo 396:
Para amamentar seu filho, inclusive
se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher
terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de
meia hora cada um.
§ 1º Quando o exigir a
saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da
autoridade competente.
O que é a nova lei trabalhista para
gestante?
A Lei 14.151,
conhecida como a nova lei trabalhista para gestante, entrou em vigor em 13
de maio de 2021 e tem como base, o afastamento do trabalho presencial da
funcionária gestante.
Neste cenário, a trabalhadora
ficará à disposição para o home office (trabalho à distância), podendo o
empregador oferecer equipamentos para a execução da atividade, tais como
computador, aparelho de celular, entre outros.
E quando a atividade não pode ser
realizada em home office?
Como se sabe, existem algumas
ocupações como a de uma auxiliar de produção, cozinheira, frentista, babá e
diversas outras, que não podem ser realizadas no “trabalho à distância”.
A orientação continua sendo o
afastamento do trabalho presencial.
A remuneração da gestante, nesse
caso, deve continuar sendo feita pela empresa, o que tem gerado bastante
debate, pois os empregadores argumentam que não estão conseguindo arcar com as
despesas trabalhistas.
Na via judicial, já existem
decisões recentes favoráveis às empresas que acionaram o INSS para adiantar o
salário-maternidade das trabalhadoras gestantes que não podem fazer o home
office.
Consequências do desacato aos
direitos trabalhistas para gestante
Infelizmente, ainda há quem insista
em desrespeitar as regras da legislação trabalhista direcionadas à proteção da
gestante e do nascituro.
A estabilidade provisória é um dos
itens que mais gera reclamações na Justiça do Trabalho, pois muitas empresas
acabam demitindo funcionárias que estão em grávidas.
De igual modo, há situações em que
a reintegração da gestante no ambiente de trabalho se torna
insustentável por motivos variados como assédio moral,
desentendimentos, pressão psicológica e etc.
Contudo, isso não afasta a
obrigação da empresa de arcar com a estabilidade da gestante.
São diversas as decisões favoráveis
à mulheres que recusaram sua reintegração, mas que tiveram o direito à
estabilidade garantido, que seria, nessa circunstância, o pagamento da
indenização substitutiva.
Além disso, há condenações ao
pagamento de danos morais e materiais para os casos em que a empresa não zelou
pela saúde da gestante, como o não afastamento de atividades insalubres.
Você ainda tem alguma dúvida sobre
os direitos trabalhistas para gestante?
Fonte: Jornal Contábil e crivos
nossos
sexta-feira, 11 de março de 2022
O MUNDO DE OLHO NAS REVELÇOES DO GALO
O Atletico Mineiro, Mega campeão de 2021, esta com um elenco invejável e desejável por muitas equipes de dentro e fora do Pais.
O Diretor do Atlético-MG revela que recebe cerca de "CERCA DE 30 CONSULTAS POR MÊS" interessado em um determinado jogador.
- Quando você renova com um jogador, é porque projeta algo importante pra ele pro clube, que não necessariamente precisa ser agora. Normalmente quem inicia o ano não é quem termina, né? Se for ver a foto do time da Copa do Brasil, estava lá o Igor Rabello, que tinha tido pouca minutagem nos últimos jogos, mas mostrou relevância. Não vamos pecar pelo excesso - comenta Caetano.
Com 22 anos de idade, Castilho retornou ao Atlético após um períodp de empréstimos ao Juventude de Caxias do Sul, um pouco mais experiente e tendo destaque na equipe sulista, o jogador é pretendido por dezenas de clubes nacionais de extrangeiros, agora sai do anonimato para ser destaque.
Já o zaqueiro zagueiro Vitor Mendes, que também retornou de empréstimo e é bem visto como jogador promissor e tem recebido sondagens, mas, a diretoria vais esperar o tempo de maturação do jogador, a exemplo de Castilho, para que junto a outros talentos do time, possa se despontar ser incorporado ao time principal ou em uma possívbel venda, gerar um bom lucro a nação Atleticana.
Salve salve nação Atleticana, 2022 promete ser melhor do que o ano anterior. só faltam duas taças para igualar o anos magistral que vivenciamos (2021), mas, queremos mesmo é o MUNDIAL!
Hudosn direto de Barcarena-PA para a nação Alvinegra de todo País.
